A Certificação ITED nos termos do artigo 105.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (com a redação dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho), refere que compete ao ICP-ANACOM a aprovação do procedimento de avaliação das ITED, o qual é de cumprimento obrigatório pelo instalador.
Com este procedimento pretende-se garantir que as ITED devem assegurar os serviços para as quais foram projetadas e permitir uma ligação segura às redes de comunicações eletrónicas.
Com isto os instaladores devem garantir a conformidade das ITED com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 76.º, do anteriormente referido Decreto-Lei.
Por normas técnicas aplicáveis entendem-se as várias edições do Manual ITED, quer seja na sua 1.ª, 2.ª ou 3.ª edição (ITED1, ITED2, ITED3 ou ITED4).
O procedimento tem por base as seguintes fases:
- Inspeção dos elementos das ITED
- Registo das inspeções efetuadas
- Realização de ensaios
- Elaboração do relatório de ensaios de funcionalidade (REF)
- Elaboração do termo de responsabilidade de execução
No âmbito do procedimento de avaliação das ITED, o LIQ procede à:
- Realização de ensais
- Elaboração do relatório de ensaios de funcionalidade (REF)